Jornal Pires Rural - Há 13 anos revelando a agricultura familiar

terça-feira, 10 de junho de 2014

AUDIÊNCIA PÚBLICA AMBIENTAL (Texto enviado pelo secretário de Meio Ambiente de Limeira Alquermes Valvassori)

Deste a última década, os povos da floresta se acostumaram a ouvir falar de audiências públicas. Isso se deve a dois fatores principais:
. À intensificação dos empreendimentos que exploram recursos naturais na Amazonia (ferro, bauxita, água etc.);
. À legislação ambiental, sobretudo de estados e municípios.
Essa legislação ambiental prevê audiências públicas ambientais quando,, no processo de licenciamento de uma obra, se constata que ela causa a modificação do meio ambiente. Ela se dá logo após a entrega do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pelo empreendedor ao licenciador, que pode ser o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema, Estados) ou Sema, municípios, dependendo do tipo da obra e suas consequências.
O objetivo da audiência pública ambiental é expor os impactos para que a população afetada e a sociedade em geral possam apresentar críticas e sugestões. Somente depois de colhidas essas informações é que o licenciador pode emitir a licença prévia, isso se o empreendimento for considerado viável ambientalmente.
Portanto, a audiência pública ambiental é instrumento de participação direta da sociedade em uma decisão do poder público. Ou seja, é uma forma de controle popular do governo. Mas essa finalidade só é alcançada com a participação da sociedade civil em sua plenitude.
A iniciativa para propor-la não é apenas do licenciador, mas de qualquer entidade da sociedade civil, Ministério Público e até de um grupo de 50 ou mais cidadãos, no prazo de 45 dias do recebimento do Estudo de Impacto Ambiental. E podem ser propostas quantas audiências forem necessárias.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA
É o instrumento que mede os impactos de uma obra potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (artigo 225, $ 1º, IV, Constituição Federal). E degradação ambiental é qualquer alteração física, química ou biológica que afete a saúde ou o bem-estar da população (Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, nº 01/86).
A medição desses impactos está dividida em três grandes partes. A primeira é o meio físico, onde se estuda o subsolo, o ar, a hidrologia, correntes marinhas etc. A segunda é o meio biológico, como a fauna e a flora. A terceira é o meio socioeconômico, que abrange desde a arqueologia até a ocupação do solo e a utilização da água pelas comunidades, suas relações econômicas e históricas, sobretudo se houver necessidade de remoção de pessoas por causa da obra.
O Rima, por sua vez, é o Relatório de Impacto Ambiental. É uma espécie de resumo doEIA, numa linguagem de fácil compreensão por todos. Deve conter mapas e gráficos que mostram as vantagens e desvantagens do projeto.
É necessário, portanto, que as comunidades afetadas acompanhem o EIA/Rima, que se façam notar, que sejam entrevistadas e, sobretudo, participem das audiências públicas nas quais o documento é apresentado.
De um modo geral, são notadas muitas falhas nesses estudos, sobretudo no que se refere ao modo de vida da população afetada. E isso acarreta injusta indenização, principalmente àquelas comunidades que serão removidas por causa da obra.


                                                                                       A.V.

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