Deste a última década, os povos da floresta se
acostumaram a ouvir falar de audiências públicas. Isso se deve a dois fatores
principais:
. À intensificação dos empreendimentos que exploram
recursos naturais na Amazonia (ferro, bauxita, água etc.);
. À legislação ambiental, sobretudo de estados e
municípios.
Essa legislação ambiental prevê audiências públicas
ambientais quando,, no processo de licenciamento de uma obra, se constata que
ela causa a modificação do meio ambiente. Ela se dá logo após a entrega do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pelo empreendedor ao licenciador, que
pode ser o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema, Estados) ou
Sema, municípios, dependendo do tipo da obra e suas consequências.
O objetivo da audiência pública ambiental é expor os
impactos para que a população afetada e a sociedade em geral possam apresentar
críticas e sugestões. Somente depois de colhidas essas informações é que o
licenciador pode emitir a licença prévia, isso se o empreendimento for
considerado viável ambientalmente.
Portanto, a audiência pública ambiental é instrumento
de participação direta da sociedade em uma decisão do poder público. Ou seja, é
uma forma de controle popular do governo. Mas essa finalidade só é alcançada
com a participação da sociedade civil em sua plenitude.
A iniciativa para propor-la não é apenas do
licenciador, mas de qualquer entidade da sociedade civil, Ministério Público e
até de um grupo de 50 ou mais cidadãos, no prazo de 45 dias do recebimento do
Estudo de Impacto Ambiental. E podem ser propostas quantas audiências forem
necessárias.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL -
EIA
É o instrumento que mede os impactos de uma obra
potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (artigo 225, $
1º, IV, Constituição Federal). E degradação ambiental é qualquer alteração
física, química ou biológica que afete a saúde ou o bem-estar da população
(Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, nº 01/86).
A medição desses impactos está dividida em três
grandes partes. A primeira é o meio físico, onde se estuda o
subsolo, o ar, a hidrologia, correntes marinhas etc. A segunda é o meio biológico, como a fauna e a
flora. A terceira é o meio socioeconômico, que abrange
desde a arqueologia até a ocupação do solo e a utilização da água pelas
comunidades, suas relações econômicas e históricas, sobretudo se houver
necessidade de remoção de pessoas por causa da obra.
O Rima,
por sua vez, é o Relatório de
Impacto Ambiental. É uma espécie de resumo doEIA, numa linguagem de
fácil compreensão por todos. Deve conter mapas e gráficos que mostram as vantagens
e desvantagens do projeto.
É necessário, portanto, que as comunidades afetadas
acompanhem o EIA/Rima, que se façam notar, que sejam entrevistadas e,
sobretudo, participem das audiências públicas nas quais o documento é
apresentado.
De um modo geral, são notadas muitas falhas nesses
estudos, sobretudo no que se refere ao modo de vida da população afetada. E
isso acarreta injusta indenização, principalmente àquelas comunidades que serão
removidas por causa da obra.
A.V.
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